LEI Nº 436 De 30 de novembro de 1.959.


Dispõe sôbre prorrogação de prazo.


Eu, Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de pagamento, sem multa, até 29 de fevereiro de 1960, da 1º prestação dos Impostos Predial Urbano, Territorial Urbano, Taxas de Conservação de Calçamento, Limpeza da’Vias Públicas, Remoção de Lixo Domiciliar e Renda de Aforamento.

Parágrafo único. Essa prorrogação vigorará somente para o exercício de 1960.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 30 de novembro de 1959.

Publicada na Secretária da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.